STJAgRg no HC 1.112.456
Furto qualificado pelo abuso de confiança: reconhecimento da escusa absolutória
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Furto qualificado pelo abuso de confiança
- Reconhecimento da escusa absolutória
- Inciso II do art. 181 do código penal
- Inviabilidade
- Parentesco por afinidade
- Reconhecimento do furto privilegiado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. RECONHECIMENTO DA ESCUSA ABSOLUTÓRIA. INCISO II DO ART. 181 DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. PARENTESCO POR AFINIDADE. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. QUALIFICADORA DE ORDEM SUBJETIVA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. A escusa absolutória prevista no art. 181, II, do Código Penal, que isenta de pena quem comete determinados delitos patrimoniais em prejuízo de ascendente ou descendente (civil ou natural), não se aplica ao parentesco por afinidade, devendo ser adotada uma interpretação restritiva da norma. Precedentes.
3. O entendimento do Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, pois corretamente afastou sua incidência porque a vítima ostentava a condição de padrasto do réu, vínculo de afinidade em linha reta que não se confunde com o parentesco por consanguinidade ou por adoção exigido pelo dispositivo legal. Assim, tratando-se de causa de exclusão da punibilidade, a interpretação da norma há de ser necessariamente restritiva, sendo vedada sua ampliação por analogia in bonam partem para alcançar situação não contemplada expressamente pelo legislador, sob pena de se desvirtuar a própria ratio essendi do instituto, que é proteger a harmonia do núcleo familiar consanguíneo ou legalmente equiparado, e não relações de afinidade que, por sua própria natureza, não gozam da mesma proteção legal.
4. Em relação à negativa de reconhecimento do furto privilegiado, também não verifico ilegalidade a ser sanada, pois embora presentes a primariedade do réu e o pequeno valor da res furtiva, a qualificadora reconhecida (abuso de confiança) possui natureza eminentemente subjetiva, porquanto decorre da relação de confiança pessoal estabelecida entre agente e vítima, e não de circunstância relacionada ao modo de execução do crime ou ao objeto material da subtração. Assim, nos termos da Súmula 511 do STJ, a coexistência entre a forma qualificada e o privilégio do § 2º do art. 155 do Código Penal somente é admissível quando a qualificadora ostentar natureza objetiva, estando a decisão de origem em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Precedentes.
5. As pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.