TSTAg-AIRR 0000222-43.2022.5.09.0673
Jornada 12x36: compensação em atividade insalubre
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Jornada 12x36
- Compensação em atividade insalubre
- Norma coletiva
- Banco de horas
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. JORNADA 12X36. COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE. NORMA COLETIVA. BANCO DE HORAS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT C/C A SÚMULA Nº 422, I, DO TST. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST 1 - Por meio da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamado, visto que o recurso de revista não preencheu pressupostos de admissibilidade e ficou prejudicada a análise da transcendência. 2 – Quanto ao tema em epígrafe, na decisão monocrática foi aplicado o disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT c/c a Súmula nº 422, I, do TST. 3 - Contudo, nas razões do agravo, a parte ignora por completo os fundamentos da decisão monocrática agravada. No caso, nas razões apresentadas, o reclamado apresenta argumentação flagrantemente dissociada da decisão monocrática, pois se limita a defender que foi indicado o trecho do prequestionamento da matéria impugnada e a reapresentar os argumentos expostos no recurso de revista, sem impugnar os fundamentos pelos quais o agravo de instrumento teve provimento negado. 4 - Logo, nas razões do agravo, a reclamada não impugna de forma específica o fundamento da decisão monocrática, o que leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST bem como do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, segundo o qual "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada." 5 – Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015. Brasília, 16 de outubro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
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