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Jurisprudências

STFARE 1.598.143 AgR-segundo

Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo

Relator(a): Gilmar Mendes

  • Direito Tributário
  • Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo
  • Associação genérica
  • Ilegitimidade ativa

Ementa

Direito tributário. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Mandado de segurança coletivo. Associação genérica. Ilegitimidade ativa. Reexame de fatos e provas. Súmulas 279 e 454 do STF. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso extraordinário, reexaminar a classificação de uma associação como genérica, que fundamenta sua ilegitimidade ativa para mandado de segurança coletivo, quando tal reexame demandaria a análise do acervo fático-probatório e do estatuto social da entidade.

III. Razões de decidir

3. O agravo regimental não demonstrou o desacerto da decisão agravada, apresentando alegações impertinentes que decorrem de mero inconformismo, sem argumentos suficientes para infirmar a decisão já proferida de acordo com a jurisprudência da Corte.

4. O Supremo Tribunal Federal compreende que a tese firmada no Tema 1.119 da Repercussão Geral não se aplica às associações genéricas.

5. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos e no estatuto social, entendeu que a associação recorrente não possuía legitimidade ativa para o ajuizamento do mandado de segurança coletivo.

6. Divergir do entendimento do Tribunal de origem quanto ao enquadramento da parte recorrente como associação genérica demandaria o reexame do acervo fático-probatório e do estatuto social da associação, providências inviáveis em recurso extraordinário, conforme as Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.8.2026 a 4.9.2026.

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