TSTAg-RR 0020233-92.2022.5.04.0007
Cartório extrajudicial: oficial interino
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Notarial e Registral
- Cartório extrajudicial
- Oficial interino
- Preposto do estado
- Intervenção estatal
- Responsabilidade do estado pelos créditos trabalhistas
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. OFICIAL INTERINO. PREPOSTO DO ESTADO. INTERVENÇÃO ESTATAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TEMA 779 DO STF. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O STF, no julgamento do RE 808.202, com repercussão geral reconhecida, entendeu ser possível responsabilizar o Poder Público pelos créditos trabalhistas devidos a empregados de cartório, quando administrados por oficial interino. O Supremo definiu a tese de que os oficiais interinos (na gestão do cartório) não se equiparam aos titulares notariais, tratando-se de um preposto do Estado, mais precisamente um agente público administrativo. II. Diante do julgamento do RE 808202, Tema 779 da Repercussão Geral do STF, pela qual se considera o oficial interino de cartório extrajudicial como preposto do Estado, a jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de considerar o notarial interino como agente público administrativo, a quem se aplicam as regras do art. 37 da Constituição da República, não podendo, assim, ser responsabilizado pelo pagamento de créditos trabalhistas. III. Nesses termos, tendo a substituição do notarial se dado de forma precária, necessária a responsabilização do ente público pelos atos praticados pelo oficial interino, durante a interinidade, pois nesse período há intervenção direta do estado na administração do cartório. IV. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao manter a sentença em que se responsabilizou o ente público reclamado pelo pagamento dos créditos trabalhistas, isentando a corresponsabilidade do tabelião interino, decidiu em consonância com o entendimento desta Corte Superior. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator