STFRE 1.428.067 AgR
Participação da ANEEL apenas como amicus curiae: deslocamento do feito para a justiça federal
Relator(a): Flávio Dino
- Direito do Consumidor
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Participação da ANEEL apenas como amicus curiae
- Deslocamento do feito para a justiça federal
- Impossibilidade
- Ofensa reflexa
- Compreensão diversa
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PARTICIPAÇÃO DA ANEEL APENAS COMO AMICUS CURIAE. ART. 983/CPC. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA A JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, CF/88. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. OFENSA REFLEXA. COMPREENSÃO DIVERSA. SÚMULAS Nº 279 E 636/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “Não apresenta questão constitucional, nem repercussão geral, o recurso extraordinário que versa sobre a alegação da possibilidade de se incluírem, à luz do art. 109, I, da Constituição Federal, a Aneel e a Eletrobrás no polo passivo da ação, com o deslocamento da competência para a Justiça Federal” (ARE 655.403 RG, Rel. Min. Cézar Peluso, Rel. p/ acórdão Min. Luiz Fux, Pleno, DJe 28.5.2013). Matéria que não alcança status constitucional em virtude da ausência de ofensa direta à Constituição Federal, insuscetível, portanto, de ser examinada na via estreita do apelo extremo.
2. Conforme já asseverado na decisão guerreada, a controvérsia está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação infraconstitucional, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência das Súmulas nº 279 e 636/STF.
3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
4. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno, negou-lhe provimento e consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025.