STJAgInt no REsp 2.217.215
Servidor público estadual: cumprimento individual de sentença coletiva
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público estadual
- Cumprimento individual de sentença coletiva
- Alegada violação do art. 1.022 do CPC
- Desmembramento do cumprimento de sentença
- Descabimento de nova condenação em honorários advocatícios
- Bis in idem
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. EXISTÊNCIA. DESMEMBRAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCABIMENTO DE NOVA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BIS IN IDEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem: agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no cumprimento de Sentença n. 5150728-03.2023.8.21.0001 em que a parte objetiva que seja afastada a condenação dos Agravantes ao pagamento de honorários ao Agravado.
2. A Corte a quo negou provimento ao agravo de instrumento ao fundamento de ser cabível "a fixação de honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença coletiva proposto contra a Fazenda Pública, através da aplicação da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça".
3. Nesta Corte, decisão que conheceu do recurso especial para dar-lhe provimento.
4. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.