STJREsp 2.260.311
Negativa de prestação jurisdicional: omissão de matéria constitucional
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Negativa de prestação jurisdicional
- Omissão de matéria constitucional
- Análise incabível na via eleita
- Compensação de débito de ICMS com crédito de precatório cedido
- Estado do rio grande do sul
- Ausência de lei estadual autorizativa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INCABÍVEL NA VIA ELEITA. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE DÉBITO DE ICMS COM CRÉDITO DE PRECATÓRIO CEDIDO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. AUSÊNCIA DE LEI ESTADUAL AUTORIZATIVA. ART. 170 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE. APELO NOBRE PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
1. Não compete a este Sodalício analisar eventual omissão da Corte local sobre tema de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
2. Quanto ao mérito, a controvérsia cinge-se à necessidade (ou não) de lei autorizativa para a extinção do crédito tributário por meio de compensação. No caso, a Recorrida postulou a compensação de débito de ICMS, devido ao Estado do Rio Grande do Sul, com crédito oriundo de precatório expedido pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS), adquirido por cessão. Embora tenha reconhecido a ausência de lei específica autorizando a compensação, a Corte de origem acolheu a pretensão da Recorrida.
3. Nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional, a compensação tributária somente é admitida quando houver lei específica do ente tributante que a autorize, não podendo o Poder Judiciário suprir a ausência de previsão legislativa para determinar o encontro de contas.
4. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "não é possível a compensação tributária na ausência de lei estadual autorizadora" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.233.736/MG, Primeira Turma, DJe 13/5/2020). Precedentes.
5. Consoante entendimento desta Casa, "[a] compensação, posto modalidade extintiva do crédito tributário (artigo 156, do CTN), exsurge quando o sujeito passivo da obrigação tributária é, ao mesmo tempo, credor e devedor do erário público, sendo mister, para sua concretização, autorização por lei específica e créditos líquidos e certos, vencidos e vincendos, do contribuinte para com a Fazenda Pública (artigo 170, do CTN)" (REsp n. 1.137.738/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010).
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, reformando-se o acórdão recorrido que havia concedido a segurança.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Indexação
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