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Jurisprudências

STJHC 927.317

Substitutivo de revisão criminal: tráfico de drogas

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A CONDUTA DE POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXCEPCIONALIDADE DO CASO. DÚVIDAS QUANTO À COMERCIALIZAÇÃO E PEQUENA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIAS TÓXICAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

1. O Superior Tribunal de Justiça não tem mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.

2. A jurisprudência desta Corte não admite a aplicação do princípio da insignificância ao delito de tráfico de drogas, independente da quantidade de entorpecente apreendida em poder do agente, uma vez que esse é crime de perigo abstrato ou presumido.

3. Necessária a desclassificação do delito de tráfico para o crime de posse de drogas para uso pessoal, uma vez que, além da pequena quantidade de droga apreendida em poder do paciente, não foram encontrados apetrechos que evidenciassem a prática da comercialização do entorpecente, sendo que as testemunhas ouvidas em juízo também não afirmaram, de forma categórica, que o réu estivesse envolvido com a mercancia torpe, limitando-se a relatar quais foram os materiais apreendidos à época dos fatos.

4. Ordem concedida nos termos do dispositivo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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