STJAgInt no AREsp 3.074.377
Previdência complementar: prescrição quinquenal
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Previdência complementar
- Prescrição quinquenal
- Fundo de direito
- Ato único
- Termo inicial
- Trânsito em julgado da sentença trabalhista
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AÇÃO DE COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FUNDO DE DIREITO. ATO ÚNICO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. ART. 189 DO CÓDIGO CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. IRRELEVÂNCIA. NULIDADE. ART. 10 DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A pretensão de cobrança de aporte destinado à recomposição de reserva matemática, decorrente de majoração de benefício previdenciário em sede de reclamatória trabalhista, submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 75 da Lei Complementar n. 109/2001.
2. Por se tratar de obrigação de pagamento único e indivisível, destinada a assegurar o equilíbrio atuarial do plano, a prescrição atinge o próprio fundo de direito (prescrição nuclear), não se configurando relação de trato sucessivo. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. O termo inicial do prazo prescricional, à luz do princípio da actio nata (art. 189 do Código Civil), é a data do trânsito em julgado da decisão da Justiça do Trabalho que determinou a majoração do benefício, sendo desnecessário aguardar a homologação de cálculos ou a efetiva implantação das diferenças em folha de pagamento. Precedentes.
4. A alegação de nulidade por ofensa ao art. 10 do CPC/2015 (decisão-surpresa), suscitada apenas em sede de agravo interno e ausente nas razões do recurso especial, configura indevida inovação recursal, sobre a qual opera a preclusão consumativa.
5. O reconhecimento da prescrição do fundo de direito torna prejudicada a análise das teses relativas à necessidade de perícia atuarial e à não ocorrência de coisa julgada. Ademais, a revisão das premissas fáticas adotadas pela Corte de origem encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.