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Jurisprudências

TSTRR 0020021-12.2023.5.04.0662

Regime 12x36: prorrogação do trabalho noturno

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Regime 12x36
  • Prorrogação do trabalho noturno
  • Feriados laborados
  • Compensação
  • Tempus regit actum
  • Inexistência de direito adquirido a regime jurídico

Ementa

RECURSO DE REVISTA. DIREITO DO TRABALHO. DIREITO INTERTEMPORAL. REGIME 12X36. PRORROGAÇÃO DO TRABALHO NOTURNO. FERIADOS LABORADOS. COMPENSAÇÃO. ART. 59-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. TEMPUS REGIT ACTUM . INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A Lei n.º 13.467/2017 alterou de forma significativa a disciplina jurídica do regime 12x36, inclusive no que se refere à sua remuneração e passou a dispor no parágrafo único do art. 59-A que serão consideradas compensadas as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação. 2. No mesmo sentido, sob a égide do antigo regime legal, este Tribunal editou a Súmula n.º 444, firmando entendimento no sentido de que é assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. No entanto, com a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017 ("reforma trabalhista"), o parágrafo único do art. 59-A da CLT recebeu nova redação, passando a dispor que o feriado trabalhado e compensado, na jornada doze horas por trinta e seis de descanso, não gera direito ao pagamento em dobro. 3. Considerando que o advento da nova lei se deu com o contrato de trabalho já em curso, faz-se necessária a análise do direito em seu aspecto intertemporal. 4. De acordo com o art. 6º, caput , da LINDB, a lei, ao entrar em vigor, tem efeito imediato e geral, devendo ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, que também possuem proteção constitucional (art. 5º, XXXVI). Trata-se da consagração de princípio comezinho de direito intertemporal consubstanciado no brocardo tempus regit actum. 5. No entanto, apesar de proteger o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, o ordenamento jurídico brasileiro não confere igual estabilidade jurídica à mera expectativa de direito e aos institutos jurídicos em face de alterações legislativas supervenientes. Desse modo, caso anteriormente à alteração da norma instituidora não for cumprido todo o ciclo de formação do ato (ato jurídico perfeito) ou não forem adimplidos todos os requisitos necessários à aquisição do direito (direito adquirido), não há que se falar em ofensa à irretroatividade das leis e à segurança jurídica quando o novo regime legal fulmina a mera expectativa de direito ou inova na disciplina de um determinado instituto jurídico. 6. Em diversas assentadas, o Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento no sentido de que não existe direito adquirido a regime jurídico estatutário (v.g., ADI 2.887/SP, Relator Ministro Marco Aurélio, DJ de 6/8/2004) ou previdenciário (v.g., ADI 3.105/DF, Redator do acórdão Ministro Cezar Peluso, DJ de 18/2/2005). 7. Portanto, a nova disciplina do art. 59-A da CLT é aplicável aos contratos de trabalho em curso exclusivamente quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. REVOGAÇÃO. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI N.º 13.467/2017. TEMPUS REGIT ACTUM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O art. 6º, "caput", da LINDB dispõe que a lei, ao entrar em vigor, tem efeito imediato e geral, devendo ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, que também possuem proteção constitucional (art. 5º, XXXVI). Trata-se da consagração de princípio comezinho de direito intertemporal consubstanciado no brocardo "tempus regit actum". 2. As alterações legislativas relativas às normas de direito material têm aplicação imediata, alcançando atos e fatos ocorridos a partir das vigências, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal. 3. Portanto, a nova disciplina legal a respeito do art. 384 da CLT é aplicável de imediato aos contratos de trabalho em curso no que se refere às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença quanto à ausência de condenação ao pagamento de adicional noturno e feriados laborados após a vigência da Lei 13.467/2017; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar o pagamento das parcelas referentes às horas extras decorrentes da não concessão do intervalo de 15 minutos, previsto no artigo 384 da CLT, até o dia 10/11/2017. Brasília, 6 de novembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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