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Jurisprudências

TSTRR-RR 0010806-39.2022.5.15.0048

Auxílio-alimentação: natureza jurídica indenizatória estipulada por lei municipal

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Auxílio-alimentação
  • Natureza jurídica indenizatória estipulada por lei municipal
  • Possibilidade
  • Requisitos do artigo 896, § 1º-a, da CLT, atendidos
  • Julgados da SBDI-1 e de todas as Turmas do TST

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA ESTIPULADA POR LEI MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em tela, o entendimento firmado pelo Regional, ao reconhecer a natureza salarial do auxílio-alimentação, em que pese a previsão de sua natureza indenizatória na Lei Municipal 3.924/2015, apresenta-se em dissonância com o firmado por esta Corte Superior, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA ESTIPULADA POR LEI MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento, ante possível violação do artigo 37, caput, da Constituição Federal. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA ESTIPULADA POR LEI MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Conforme jurisprudência dominante nesta Corte Superior, havendo a estipulação, mediante lei municipal, da natureza indenizatória do auxílio-alimentação pago aos servidores municipais, deve o ente integrante da Administração Pública obedecer à norma legal, em atenção ao princípio da legalidade, de que trata o art. 37, "caput", da Constituição Federal. Julgados da SBDI-1 e de todas as Turmas do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da causa; II) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 37, caput, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a natureza indenizatória do auxílio alimentação e, com isso, julgar improcedente a reclamação trabalhista. Invertido o ônus da sucumbência, custas pela reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa, dispensado em razão do deferimento da Justiça gratuita (fl. 224). Os honorários advocatícios de sucumbência, à luz dos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, são arbitrados no percentual de 5% do valor atualizado da causa, a cargo da autora, nos termos do art. 791-A, caput, e §4º, da CLT, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, sem possibilidade de cobrança mediante compensação com crédito neste ou em outro processo, em razão do decidido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI-5766 (DJE de 29/6/2022). Brasília, 30 de outubro de 2024. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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