TSTAIRR 0000213-63.2015.5.02.0013
Execução: vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito de Família
- Direito Imobiliário
- Execução
- Vigência da lei nº 13.467/2017
- Bem de família
- Natureza do imóvel
- Transcrição integral sem destaques
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. EXECUÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BEM DE FAMÍLIA. NATUREZA DO IMÓVEL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL SEM DESTAQUES. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A transcrição integral do teor do acórdão, do tópico recorrido, de todas as premissas consignadas ou de longos trechos da decisão regional não se presta ao cumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que não delimita o objeto da insurgência inserida no apelo, impossibilitando o confronto analítico entre a tese adotada pelo TRT e as razões de reforma apresentadas no recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios; Depoimento Pessoal / Testemunha; Assistência Judiciária Gratuita; Procuração / Mandato; Representação em Juízo; Sucumbência; Prazo; Valor da Causa; Provas; Revelia; Honorários Periciais; Capacidade Processual