TSTAg-AIRR 248700-02.1992.5.15.0021
Fase de execução: bem de família
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito de Família
- Direito Imobiliário
- Fase de execução
- Bem de família
- Possibilidade
- Não reconhecimento
- Impenhorabilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA DE VAGA DE GARAGEM E DEPÓSITO COM MATRÍCULA AUTÔNOMA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO . I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a vaga de garagem, com matrícula própria no Cartório de Registro de Imóveis, não constitui bem de família, podendo ser penhorada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Impenhorabilidade