TSTRR 1000789-19.2020.5.02.0060
Execução: grupo econômico
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Grupo econômico
- Ofensa reflexa à constituição federal
Ementa
RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA FÁTICA. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A recorrente baseia suas razões em ofensa direta a normas infraconstitucionais (art. 2º, § 3º da Lei nº 13.467/17 e art. 513, § 5º, do CPC), ocorrendo violação a dispositivos constitucionais apenas de forma reflexa, o que é insuficiente para admitir o recurso de revista durante a fase de execução, nos moldes do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte. Ademais, com base nas provas produzidas nos autos, concluiu o Regional pelo enquadramento da recorrente em grupo econômico. A pretensão da recorrente dependeria, portanto, do reexame dos fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal, conforme delineado pela Súmula nº 126 do TST. A existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 20 de novembro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Turma