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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.265.814

Execução penal: remição de pena por estudo

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. ENCCEJA (ENSINO MÉDIO) E ENEM. CUMULAÇÃO SEM BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso especial, para reconhecer o direito à remição de pena por aprovação parcial no ENEM, mantendo a remição de 133 dias pela aprovação integral no ENCCEJA (ensino médio).

2. Sentenciado em execução penal obteve remição de 133 dias pela certificação integral no ENCCEJA - ensino médio e 40 dias por leitura; foi indeferida remição pelo ENEM sob alegação de bis in idem, decisão mantida em agravo em execução.

3. A decisão monocrática no recurso especial reformou parcialmente o acórdão recorrido apenas para deferir a remição proporcional pela aprovação parcial no ENEM 2024, determinando o cálculo segundo os parâmetros legais e normativos aplicáveis, e manteve a base de cálculo do ENCCEJA em 1.200 horas (100 dias + acréscimo de 1/3).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível cumular a remição de pena pela aprovação no ENCCEJA (ensino médio) com remição pela aprovação parcial no ENEM, sem configuração de bis in idem; e (ii) saber se é possível o prequestionamento de dispositivos constitucionais no âmbito do recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A aprovação no ENEM e a certificação no ENCCEJA constituem fatos geradores distintos para remição por estudo, por se tratarem de exames com finalidades e graus de complexidade diversos, demandando esforços autônomos.

7. A existência de afetação de tema repetitivo não obsta a aplicação da jurisprudência consolidada desta Corte quanto à possibilidade de remição pela aprovação no ENEM, inclusive quando já reconhecida remição pela certificação no ENCCEJA, observada a proporcionalidade e a vedação do acréscimo de 1/3 para o ENEM.

8. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar, ainda que para fins de prequestionamento, alegada violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102).

9. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada que deferiu a remição pela aprovação parcial no ENEM 2024 e confirmou o cômputo de 133 dias pela aprovação integral no ENCCEJA - ensino médio.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:LEP, art. 126, caput, § 1º, I, e § 5º; Resolução CNJ nº 391/2021, art. 3º, parágrafo único; Resolução CNE nº 03/2010, art. 4º; Lei nº 9.394/1996 (LDB), art. 24, I; CF/1988, art. 102

Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 2.576.955/ES, Terceira Seção, DJEN 19.03.2025; STJ, HC 928.569/SC, Quinta Turma, j. 08.10.2024; STJ, AgRg no HC 786.844/SP, Quinta Turma, j. 08.08.2023; STJ, AgRg no HC 768.530/SP, Sexta Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgRg no REsp 1.863.149/SC, Sexta Turma, j. 14.03.2023; STJ, AgRg no REsp 1.947.154/MG, Quinta Turma, j. 05.10.2021; STJ, AgInt no REsp 2.013.375/RO, Terceira Turma, j. 17.10.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.590.175/RO, Quinta Turma, DJe 17.06.2024; STJ, AgRg no REsp 2.070.298/MG, Quinta Turma, DJe 18.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 3.195.256/MG, Quinta Turma, j. 12.05.2026

Tese

Dispositivos relevantes citados:LEP, art. 126, caput, § 1º, I, e § 5º; Resolução CNJ nº 391/2021, art. 3º, parágrafo único; Resolução CNE nº 03/2010, art. 4º; Lei nº 9.394/1996 (LDB), art. 24, I; CF/1988, art. 102

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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