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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.043.403

Incabível contra decisão que indefere pedido liminar em habeas corpus

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INCABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO LIMINAR EM HABEAS CORPUS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em habeas corpus, no qual se alegava inépcia formal da denúncia e ausência de justa causa para a manutenção da prisão preventiva do paciente.

2. O agravante sustentou a existência de manifesta ilegalidade na denúncia, alegando que esta seria inepta e desmentida pela própria vítima, configurando antecipação de pena e dano irreparável ao status libertatis do paciente.

3. O acórdão recorrido entendeu que a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, permitindo o exercício da ampla defesa e o prosseguimento da ação penal, não havendo ilegalidade que justificasse o trancamento da ação penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra decisão que indefere, fundamentadamente, pedido liminar em habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que é incabível agravo regimental contra decisão que defere ou indefere, fundamentadamente, pedido liminar em habeas corpus.

6. A decisão monocrática que indeferiu a medida liminar deve ser mantida por seus próprios fundamentos, considerando que o pedido liminar se mostra incompatível com o juízo antecipado e superficial, além de se confundir com o mérito da impetração.

7. A denúncia apresentada preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo os fatos de forma suficiente para o exercício da ampla defesa e o prosseguimento da ação penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. É incabível agravo regimental contra decisão que defere ou indefere, fundamentadamente, pedido liminar em habeas corpus. 2. A decisão monocrática que indefere medida liminar em habeas corpus deve ser mantida por seus próprios fundamentos, quando o pedido liminar se mostra incompatível com o juízo antecipado e superficial, além de se confundir com o mérito da impetração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 848.357/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16.10.2023, DJe de 19.10.2023; STJ, AgRg no HC 736.914/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17.05.2022, DJe de 23.05.2022.

Tese

1. É incabível agravo regimental contra decisão que defere ou indefere, fundamentadamente, pedido liminar em habeas corpus. 2. A decisão monocrática que indefere medida liminar em habeas corpus deve ser mantida por seus próprios fundamentos, quando o pedido liminar se mostra incompatível com o juízo antecipado e superficial, além de se confundir com o mérito da impetração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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