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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0100331-05.2021.5.01.0065

Plano de demissão voluntária: nulidade do ato de adesão por vício de consentimento

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Plano de demissão voluntária
  • Nulidade do ato de adesão por vício de consentimento
  • Indenização por danos morais
  • Compensação de valores
  • Óbice estritamente processual (art. 896, § 1º-a, i, da CLT)
  • Isso está claro no depoimento e disso não cabe dúvida

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. NULIDADE DO ATO DE ADESÃO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL (ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT). TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. O TRT deu parcial provimento ao recurso ordinário da Parte Autora para reconhecer a nulidade do ato de adesão ao PDV, por vício de consentimento. Para tanto, destacou: “o autor foi indevidamente pressionado por seu superior hierárquico a aderir ao PDV e o fez com temor de vir a ser dispensado e encontrar-se no futuro em situação desvantajosa. Isso está claro no depoimento e disso não cabe dúvida. No caso, o vício do ato de adesão é patente, tanto que, como também já destacado nos autos, houve denúncia contra o superior hierárquico, levada aos órgãos internos de controle da ré, tendo eles concluído pelo caráter censurável do ato do mesmo superior, de modo que, mesmo que assim não fosse, se houve indevida pressão exercida sobre o trabalhador para que aderisse ao negócio jurídico de extinção do seu contrato de trabalho, incide o art. 9º., da CLT, a atestar a nulidade de pleno direito desse ato e dos demais que o seguiram, entre os quais a malsinada quitação passada pelo trabalhador”. Portanto, para infirmar a conclusão Regional e analisar a alegação recursal de inexistência de vício de consentimento na adesão do Reclamante ao PDV, seria necessário o revolvimento fático probatório dos autos, procedimento vedado nessa instância recursal, por óbice da Súmula 126/TST. Esta Corte, no exame da matéria impugnada em recurso, deve ficar adstrita aos substratos contidos no acórdão regional, não podendo proceder a enquadramento jurídico diverso da matéria quando os registros fáticos são insuficientes para alteração do julgado. Essa situação ocorre inclusive quando os dados são exíguos, necessitando de outras informações para formação de convicção em sentido diferente da tese adotada pela Corte Regional. Neste caso concreto, o enquadramento jurídico conferido pelo TRT à matéria não está em desconformidade com o conteúdo fático que se extrai do acórdão regional, não sendo viável a consulta ao processo para extração de novos elementos fáticos. Pontue-se que a incidência da Súmula 126/TST, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência, sobretudo porque os arestos somente são inteligíveis dentro do universo probatório em que foram proferidos. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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