TSTAg-AIRR 34-84.2016.5.14.0426
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): Hugo Carlos Scheuermann
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Falha na fiscalização do contrato
- Culpa in vigilando comprovada
- Transcendência
Ementa
AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. FALHA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 246 e 1.118 da repercussão geral, firmou entendimento de que a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige a comprovação de conduta culposa na fiscalização do contrato administrativo, incumbindo à parte autora demonstrar a alegada falha fiscalizatória. No caso, esta Turma manteve a responsabilidade subsidiária do ente público com fundamento na " sua omissão em fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada, incidindo a culpa in vigilando ". Não se trata, portanto, de condenação fundada no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas nem na inversão do ônus da prova, razão pela qual o acórdão recorrido permanece em consonância com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Inviável o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC. Acórdão mantido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, determinando o envio dos autos à Vice-Presidência desta C. Corte para prosseguimento do feito.
Indexação
Ente Público; Transcendência