TSTAIRR 0000710-50.2024.5.05.0281
Rito sumaríssimo: terceirização
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- Rito sumaríssimo
- Terceirização
- Empresa privada concessionária de serviço público de energia elétrica
- Responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços
- Rescisão do contrato de trabalho
- Verbas rescisórias
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. SÚMULA 331, IV, DO TST. 1. A parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão de admissibilidade, considerando que o acórdão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 331, IV, do TST. 2. Consoante registrado na decisão recorrida, a agravante, pessoa jurídica de direito privado, é tomadora dos serviços prestados e se beneficiou do labor do reclamante. 3. Assim, deve ser responsabilizada de forma subsidiária pelas verbas laborais devidas e inadimplidas, à luz do que estabelece o item IV da Súmula nº 331 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 9º, DA CLT. 1. A parte agravante, nas razões do recurso de revista, não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF. 2. Inviável conhecimento do recurso de revista nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. 3. Mantém-se a decisão agravada por fundamento diverso. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator