TSTAg-AIRR 10788-59.2021.5.03.0186
Procedimento sumaríssimo: adicional de insalubridade
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de chancelar a plena validade constitucional do emprego da técnica da motivação per relationem , pela qual o Relator adota, como razões de decidir da decisão monocrática, os próprios fundamentos exarados no despacho de admissibilidade recorrido. A vedação descrita no art. 1.021, § 3º, do CPC destina-se ao julgamento do colegiado e não obsta a fundamentação referencial unipessoal efetuada na forma do art. 932 do CPC e do art. 118, X, do RITST. 2. O Tribunal Regional examinou, de forma expressa e fundamentada, o laudo pericial, a prova documental dos EPIs, o depoimento pessoal da reclamante e as fotografias dos autos, e explicitou, nos embargos de declaração, o fundamento pelo qual concluiu pela neutralização dos agentes. A discordância quanto ao resultado do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional (art. 93, IX, da CF e Súmula 459 do TST). 4. Em causa sujeita ao procedimento sumaríssimo, o recurso de revista somente é admissível por contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição da República (art. 896, § 9º, da CLT). Os arts. 195 da CLT e 479 do CPC têm natureza infraconstitucional, e o art. 1º, III, da Constituição da República, invocado em abstrato, não viabiliza o apelo. 5. A tese recursal de que os EPIs seriam insuficientes exige o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Negativa de Prestação Jurisdicional