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Jurisprudências

STJAgRg na Pet 19.160

Processual penal

Relator(a): Nancy Andrighi

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, OPOSTOS CONTRA

ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SEÇÃO NO ÂMBITO DE ANTERIORES EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS.

I. Hipótese em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, opostos contra acórdão proferido pela Seção no julgamento de anteriores embargos de divergência.

II. Questão em discussão

2. Os agravantes sustentam, em suma, que está evidentemente demonstrado o dissídio jurisprudencial.

III. Razões de decidir

3. Não é cabível a oposição de embargos de divergência contra decisão proferida em embargos de divergência anteriores, o que configura erro grosseiro e abuso do direito de recorrer.

4. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal e acarreta o trânsito em julgado do acórdão recorrido, com a imediata baixa dos autos.

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental não conhecido com a baixa imediata dos autos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2026 a 08/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

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