Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 1001948-30.2017.5.02.0471

I –agravos de instrumento em recursos de revista da reclamada e do reclamante

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Arbitragem e Mediação
  • Matéria comum
  • Análise conjunta –lei nº 13.467/17 –fase de conhecimento
  • Correção monetária e juros de mora
  • II –agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada
  • Matéria remanescente –lei nº 13.467/17
  • Doença ocupacional

Ementa

I –AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA –LEI Nº 13.467/17 –FASE DE CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Por possível violação do art. 5º, II, da Constituição e por contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento da ADC 58, dá-se provimento aos agravos de instrumento para determinar o processamento dos recursos de revista. Agravos de instrumento aos quais se dá provimento. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. MATÉRIA REMANESCENTE –LEI Nº 13.467/17 – DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT E SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III – RECURSOS DE REVISTA DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA –LEI Nº 13.467/2017 – FASE DE CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Considerando que o STF determinou a incidência de tais índices até o advento de solução legislativa, devem ser observados, a partir de 30/8/2024, os novos critérios de atualização monetária e de juros de mora instituídos pela Lei nº 14.905/2024. Recursos de revista de que se conhece e aos quais se dá parcial provimento. IV –RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. MATÉRIAS REMANESCENTES –LEI Nº 13.467/2017 –INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR OU DESÁGIO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . A jurisprudência deste Tribunal Superior, interpretando o art. 950, caput e parágrafo único, do Código Civil, é firme no sentido de que o ressarcimento do dano material (pensão) em parcela única assume expressão econômica superior e seguramente mais vantajosa em relação ao pagamento diluído, efetivado em parcelas mensais, devendo ser aplicado um redutor ou deságio sobre o valor fixado, de modo a atender ao princípio da proporcionalidade da condenação, como medida de equidade e vedação de enriquecimento ilícito. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. Não há falar em redução do valor fixado a título de indenização por danos morais, pois na fixação do montante foram observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se podendo considerar que o quantum arbitrado se revela exorbitante ou irrisório. Recurso de revista de que não se conhece. V –RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. MATÉRIA REMANESCENTE –LEI Nº 13.467/2017 –INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. Não há falar em majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, pois na fixação do montante foram observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se podendo considerar que o quantum arbitrado se revela exorbitante ou irrisório. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento aos agravos de instrumento da reclamada e do reclamante quanto ao tema "FASE DE CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA" para determinar o processamento dos recursos de revista; II) negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema "DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO. REINTEGRAÇÃO"; III) conhecer dos recursos de revista da reclamada e do reclamante quanto ao tema "FASE DE CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA", por violação do art. 5º, II, da Constituição e por injunção à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58 e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para determinar a aplicação do IPCA-E acrescido dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial; a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024; e, a partir de 30/8/2024, a incidência do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) para a correção monetária e de juros de mora correspondentes à subtração da taxa SELIC menos o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil; IV) conhecer do recurso de revista da reclamada apenas quanto ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR OU DESÁGIO", por violação do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o valor da pensão vitalícia, a ser pago em parcela única, seja apurado com a aplicação do redutor de 30%; V) não conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO".

Indexação

Correção Monetária; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Valor Arbitrado

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.