STJAgInt no REsp 2.132.931
Alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
- Não ocorrência
- Não incidência ICMS
- Item 7.02 da lista de serviços anexa à lei complementar 116/2003
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA ICMS. ITEM 7.02 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003. MERCADORIAS FORNECIDAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELACIONADOS À CONSTRUÇÃO CIVIL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Outrossim, verifica-se que, quanto à apontada violação ao Item 7.02 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003, o Tribunal de origem pautou sua análise em relação a não incidência do ICMS nas atividades relacionadas à construção civil, com fundamento nos fatos e provas apresentados nos autos. Portanto, uma vez que, no presente caso, a inversão do julgado implicaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, torna-se inviável a via escolhida, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.