STFARE 1.559.574 AgR-ED
Alegações de omissão e erro de fato: vinculação de proventos ao salário mínimo
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Administrativo
- Alegações de omissão e erro de fato
- Vinculação de proventos ao salário mínimo
- Inexistência de direito adquirido a regime jurídico anterior
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Alegações de omissão e erro de fato. Vinculação de proventos ao salário mínimo. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico anterior. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido no agravo regimental interposto em recurso extraordinário com agravo. O embargante sustenta a existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material no julgado, requerendo o saneamento dos supostos vícios e, indiretamente, a reforma da decisão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado deixou de analisar a tese recursal, bem como se segue a jurisprudência desta Suprema Corte.
III. Razões de decidir
3. No que concerne à alegação da embargante sobre um suposto erro de fato e omissão quanto à real pretensão deduzida, verifico que a decisão agravada enfrentou de modo suficiente a controvérsia, deixando claro que a discussão não se dissocia da vedação constitucional expressa à utilização do salário mínimo como indexador de benefícios, conforme o art. 7º, IV, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante 4. Tanto o acórdão recorrido da origem quanto o acórdão aqui embargado seguiram a orientação consolidada desta Suprema Corte, que afasta a existência de direito adquirido à manutenção do regime jurídico anterior e, por consequência, a utilização do salário mínimo, direta ou indiretamente, como parâmetro de cálculo ou de reajuste de proventos.
4. Quanto à invocação da ADI 4.420, como já demonstrado na decisão ora agravada, o objeto daquela ação não contemplou a norma estadual relativa ao reajustamento dos benefícios, inexistindo, portanto, aderência estrita que possibilite falar em descumprimento de precedente vinculante. O simples fato de o instituidor do benefício ter se aposentado antes da edição da Lei 14.016/2010 não assegura a subsistência de regime jurídico pretérito, uma vez que inexiste direito adquirido à forma de reajustamento em descompasso com a Constituição.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025.