Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA FALTA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. MÉRITO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade fixados na origem - deficiência de fundamentação, com aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF, e incidência da Súmula 7/STJ , o que atrai a Súmula n. 182 desta Corte Superior.
2. No agravo regimental, a defesa limitou-se a alegações genéricas de revaloração jurídica e de presença dos pressupostos de admissibilidade, bem como à insistência nas teses de mérito.
3. Persistindo a falta de dialeticidade reconhecida na decisão agravada, verifica-se nova incidência da Súmula n. 182/STJ, ficando prejudicadas as teses de mérito veiculadas no agravo regimental.
4. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.