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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.273.694

Tráfico de drogas: manutenção da apreensão

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Incidente de restituição de bem apreendido. Tráfico de drogas. Manutenção da apreensão. AGRAVO REGIMENTAL IMprovido.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, mantendo acórdão que indeferiu a restituição de bem apreendido em processo por tráfico de drogas.

2. Fato relevante. Veículo GM/PRISMA MAXX, ano 2009, cor preta, placa JSC-6222, apreendido em 06/05/2023, na posse direta de pessoa presa em flagrante pela prática do crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006; localização de entorpecentes no interior do automóvel; reconhecimento de firma e comunicação de venda ao órgão de trânsito posteriores à apreensão; versões contraditórias do condutor. Pedido de tutela de urgência para imediata liberação do veículo e, subsidiariamente, de nomeação como fiel depositário para retirada do pátio policial.

3. As decisões anteriores. Acórdão recorrido assentou a incerteza quanto à titularidade e boa-fé, bem como o interesse do objeto para a instrução e o nexo de instrumentalidade com a narcotraficância, indeferindo a restituição e a medida cautelar alternativa. Decisão monocrática reafirmou esses fundamentos e negou provimento ao recurso especial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal e dos arts. 60, 62 e 63 da Lei nº 11.343/2006, é possível a restituição definitiva ou a liberação liminar do veículo apreendido, diante da alegada propriedade lícita anterior, boa-fé, ausência de instrumentalidade delitiva, desnecessidade da apreensão para a instrução e deterioração do bem.

5. A questão em discussão consiste em saber se é viável, subsidiariamente, a nomeação como fiel depositário, com base no art. 120, § 5º, do CPP, para retirada do veículo do pátio policial, ante a incerteza sobre a titularidade e o interesse do objeto à prova.

III. Razões de decidir

6. A agravante não apresenta argumentos novos ou suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já examinadas.

7. O interesse do bem à instrução criminal e o nexo de instrumentalidade com a narcotraficância, evidenciados pela apreensão de entorpecentes no interior do veículo, justificam a manutenção da constrição, nos termos do art. 118 do CPP e dos arts. 60, 62 e 63 da Lei nº 11.343/2006.

8. A incerteza quanto à titularidade e à boa-fé, diante do reconhecimento de firma e da comunicação de venda posteriores à apreensão, bem como das versões contraditórias do condutor, impedem juízo de certeza exigido pelo regime do art. 120 do CPP. Documento ATPV com firma datada em 2021 reputado insuficiente para prova inequívoca de propriedade e boa-fé nas circunstâncias concretas.

9. O pedido de tutela de urgência recursal não evidencia a probabilidade do direito, ante as premissas firmadas pelas instâncias ordinárias; a alegada deterioração do bem não suplantou os requisitos legais e subsiste risco inverso à persecução penal.

10. A nomeação como fiel depositário pressupõe certeza sobre a propriedade, boa-fé e ausência de interesse do objeto à prova, requisitos não atendidos no momento processual, mostrando-se inviável a medida cautelar alternativa.

11. A desconstituição das premissas fáticas para acolher tese de terceiro de boa-fé e afastar o nexo de instrumentalidade demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).

IV. Dispositivo e tese

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A restituição de bem apreendido é excepcional e exige comprovação inequívoca de propriedade, boa-fé e ausência de interesse do objeto à instrução criminal. 2. Enquanto o bem interessar ao processo, é vedada sua restituição (CPP, art. 118). 3. A incerteza sobre a titularidade e o nexo de instrumentalidade com a narcotraficância justificam a manutenção da apreensão, nos termos da legislação aplicável. 4. A concessão de tutela de urgência para liberar bem apreendido demanda probabilidade do direito, não caracterizada quando subsistem dúvidas sobre titularidade e interesse probatório. 5. A nomeação como fiel depositário pressupõe a mesma certeza de propriedade e boa-fé e a ausência de interesse do objeto à prova. 6. O revolvimento do acervo fático-probatório é inviável em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 118; CPP, art. 120; CPP, art. 120, § 5º; Lei nº 11.343/2006, arts. 60, 62 e 63; Lei nº 11.343/2006, art. 33.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.620.833/PE, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.

Tese

1. A restituição de bem apreendido é excepcional e exige comprovação inequívoca de propriedade, boa-fé e ausência de interesse do objeto à instrução criminal. 2. Enquanto o bem interessar ao processo, é vedada sua restituição (CPP, art. 118). 3. A incerteza sobre a titularidade e o nexo de instrumentalidade com a narcotraficância justificam a manutenção da apreensão, nos termos da legislação aplicável. 4. A concessão de tutela de urgência para liberar bem apreendido demanda probabilidade do direito, não caracterizada quando subsistem dúvidas sobre titularidade e interesse probatório. 5. A nomeação como fiel depositário pressupõe a mesma certeza de propriedade e boa-fé e a ausência de interesse do objeto à prova. 6. O revolvimento do acervo fático-probatório é inviável em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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