TSTAg-AIRR 0000495-47.2023.5.05.0463
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: parceria rural
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Agrário e Agronegócio
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Parceria rural
- Reclamante analfabeto
- Contrato escrito nulo
- Contrato verbal
- Validade
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PARCERIA RURAL – RECLAMANTE ANALFABETO – CONTRATO ESCRITO NULO – ARTIGO 11 DO DECRETO 59.566/66 – CONTRATO VERBAL – VALIDADE - AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO VÍNCULO DE EMPREGO – SÚMULA 126 DO TST. Com efeito, incontroversa a nulidade do contrato escrito de parceria rural, diante do desrespeito ao art. 12, XI, do Decreto 59.566/66, o qual exige a assinatura do contratante analfabeto a seu rogo e de 4 testemunhas idôneas. A discussão cinge-se sobre a possibilidade de reconhecimento da validade do contrato verbal de parceira, diante do reconhecimento da nulidade do contrato escrito. De início, destaque-se que o próprio Decreto Nº 59.566/66, em seu artigo 11, reconhece a possibilidade de contrato de parceria rural verbal. Ainda, vale esclarecer que a nulidade do contrato de parceria rural não acarreta automaticamente o reconhecimento de vínculo de emprego, mas gera a necessidade do magistrado de analisar as provas dos autos para a aplicação do direito ao caso concreto, nos termos do princípio da primazia da realidade, o que foi feito nos autos. No caso, o acórdão regional, considerando o depoimento pessoal do autor, registrou que, na relação contratual, não se encontravam presentes os requisitos caracterizadores de um contrato de emprego. Acrescentou que “da análise do referido depoimento do demandante e dos demais elementos de prova”, a relação mantida entre autor e reclamado era realmente de parceria rural, “com a presença dos elementos caracterizadores de cooperação entre o proprietário da área rural e o parceiro que explora nela a atividade agropecuária, a divisão de lucros e os riscos da produção, na forma autorizada pelo art. 11 do Decreto Nº 59.566/66”. Em síntese, da análise do conjunto probatório, o Tribunal a quo verificou que estão presentes os elementos caracterizadores da parceria rural, nos termos do Decreto Nº 59.566/66, bem como que não estão presentes os requisitos da relação de emprego. Dessa forma, o Tribunal Regional decidiu em consonância com o disposto no artigo 371 do Código de Processo Civil, posto que a conclusão a que chegou decorreu da aplicação do princípio da persuasão racional. Logo, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de não haver contrato de parceria rural, mas sim contrato de emprego, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora