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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.531.494

Participação nos lucros e resultados: contribuição previdenciária

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

  • Direito Tributário
  • Direito Previdenciário
  • Participação nos lucros e resultados
  • Contribuição previdenciária
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Ausência de omissão
  • Impossibilidade de exame de conteúdo probatório

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE CONTEÚDO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial, apenas quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, e negou-lhe provimento.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há violação ao art. 1.022 do CPC, considerando a alegação de omissão na apreciação de pontos relativos ao pagamento de valores superiores ao acordado e à validade dos pagamentos realizados a diretores empregados.

III. Razões de decidir

3. Não se configura violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido se manifesta de forma clara e suficiente sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte, não se exigindo do julgador que responda a todos os questionamentos ou mencione expressamente cada dispositivo legal.

4. A pretensão recursal esbarra no óbice da súmula 7 o STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória no recurso especial

5. Hipótese em que o aresto encontra-se lastreado em argumentos autônomos não impugnados especificamente pela Agravante, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, cuja incidência também não fora adequadamente atacada no bojo do Agravo Interno.

IV. Dispositivo

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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