TSTAg-AIRR 1809-50.2016.5.10.0005
Impossibilidade: exercício de função de assessoramento sob regime jurídico administrativo
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito Imobiliário
- Impossibilidade
- Incorporação
- Ainda que descontínuos
- Jurisdição e Competência
- Efeitos
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE ASSESSORAMENTO SOB REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. POSTERIOR APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA O EXERCÍCIO DE EMPREGO PÚBLICO SOB A ÉGIDE DA CLT . 1. O Supremo Tribunal Federal excluiu da competência desta Especializada a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo (ADI-3.395-6/DF). 2. Na hipótese, o Tribunal Regional declarou a incompetência da Justiça do Trabalho " em relação a atribuições de direção, chefia e assessoramento, porque regidas pelo art. 37, incisos II e V, da CF" , uma vez que o " reclamante pretende computar o período laborado sob regime jurídico administrativo ", anterior à sua contratação pela CONAB . 3. Nestes termos, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a tese firmada pela Suprema Corte na ADI-3.395-6/DF. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. 1. O Tribunal Regional, amparado na prova documental, entendeu que, se a partir da contratação pela empresa pública, o reclamante chegou a desempenhar funções de confiança durante cinco anos - ainda que descontínuos - , é devida a incorporação de 50% sobre o valor médio das funções exercidas. 2. Com efeito, fixadas as premissas fáticas de que restaram comprovados os requisitos para a incorporação da gratificação, para se chegar a entendimento diverso, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas nos quais o Tribunal Regional firmou o seu convencimento, procedimento vedado nesta fase recursal, a teor da diretriz contida na Súmula 126/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Jurisdição e Competência; Efeitos; Incorporação