STJAgRg no RHC 245.372
Violação do princípio da colegialidade: não ocorrência
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Violação do princípio da colegialidade
- Não ocorrência
- Crime de dano qualificado
- Trancamento da ação penal
- Excepcionalidade
- Inépcia da denúncia
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE DANO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PEÇA ACUSATÓRIA QUE ATENDE AO ART. 41 DO CPP. EXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MÍNIMO DE MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS DE AUTORIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. EXAME QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. TESE QUE DEMANDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A prerrogativa do relator de decidir monocraticamente, em casos como o presente, não afronta o princípio da colegialidade, estando assegurada a apreciação da matéria pelo colegiado mediante a interposição de recurso adequado.
2. Como é de conhecimento, o trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional e somente é admitido quando evidenciada, de plano e sem necessidade de incursão probatória, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a ausência de justa causa ou a ocorrência de causa extintiva da punibilidade.
3. Em crimes de autoria coletiva, não se exige, na fase inaugural, a descrição minuciosa da atuação individual de cada acusado, bastando que a denúncia observe o art. 41 do CPP, com narrativa dos fatos e indicação de liame entre o agir dos agentes e a prática delituosa, viabilizando o exercício da ampla defesa.
4. No caso, a denúncia descreve os fatos com data, local, circunstâncias, indicação dos bens públicos supostamente depredados e do contexto do confronto entre torcidas organizadas, além de apontar o liame subjetivo entre os agentes e os meios utilizados (fogos de artifício, pedras, paus e partes dos objetos depredados). Esse quadro, aliado às referências aos elementos informativos de investigação, atende às exigências do art. 41 do CPP e revela lastro probatório mínimo, suficiente para a deflagração da persecução penal, sendo inadequado, na via estreita do habeas corpus, bem como do respectivo recurso ordinário, proceder ao exame aprofundado das provas para buscar a individualização pormenorizada das condutas de cada um dos denunciados. Em tal contexto, não se evidencia a apontada inépcia da denúncia, pois a peça acusatória não se limita a imputações abstratas, mas expõe a dinâmica dos fatos e o vínculo entre os agentes, remetendo à instrução a delimitação dos papéis, sem malferir, por si, as garantias do contraditório e da ampla defesa.
5. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que é sabidamente inviável na via eleita.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.