STJAgRg no HC 1.084.705
Homicídio qualificado, ocultação de cadáver, tráfico de drogas e associação para tal fim
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Medidas cautelares alternativas
- Insuficiência
- Contemporaneidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado, ocultação de cadáver, tráfico de drogas e associação para tal fim.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a segregação cautelar do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a gravidade dos delitos, a periculosidade do agente e a fuga do distrito da culpa por mais de dez anos, bem como se é viável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pelo suposto exercício de liderança no tráfico de drogas local e pela autoria atribuída ao agravante na execução premeditada das vítimas por motivo torpe e para assegurar a ocultação e impunidade de outro crime, com posterior ocultação dos cadáveres em covas rasas, circunstâncias que revelam modus operandi de extrema gravidade e elevado grau de periculosidade, com risco concreto à ordem pública.
4. A fuga do distrito da culpa, com permanência na condição de foragido por mais de dez anos após a prática delitiva, constitui fundamento idôneo e autônomo para a manutenção da custódia cautelar, a fim de assegurar a aplicação da lei penal, afastando, ademais, a alegação de ausência de contemporaneidade do periculum libertatis.
5. A tese defensiva de que a ausência de localização pretérita seria incompatível com ocultação dolosa não foi comprovada documentalmente no momento oportuno e, ainda que o fosse, não afastaria o risco objetivo de evasão já consumado.
6. É incabível a substituição da preventiva por medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
7. Mesmo que o agravante possua condições pessoais que lhe sejam favoráveis, isso não impede a decretação da sua prisão preventiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A gravidade concreta dos delitos, evidenciada pelo modus operandi - execução premeditada por motivo torpe, com posterior ocultação de cadáveres -, constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
2. A fuga do distrito da culpa e a permanência na condição de foragido afastam a alegação de ausência de contemporaneidade do periculum libertatis e justificam a custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal.
3. A apresentação superveniente de comprovante de residência e de vínculos laborais não afasta a conclusão fundada em dado concreto e pretérito de evasão efetiva do distrito da culpa.
4. A substituição da preventiva por medidas cautelares alternativas é inviável quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicarem a sua insuficiência para a manutenção da ordem pública.
5. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310 a 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 117.337/CE, Quinta Turma, DJe 28.11.2019; STJ, AgRg no RHC 192.103/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.08.2024, DJe 23.08.2024; STJ, AgRg no HC 895.503/SP, Sexta Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024; STJ, AgRg no RHC 176.320/SC, Sexta Turma, j. 12.06.2023, DJe 15.06.2023; STJ, RHC 185.017/PI, Quinta Turma, j. 15.10.2024, DJe 22.10.2024; STJ, AgRg no HC 1.023.845/SP, Quinta Turma, j. 16.09.2025, DJEN 23.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.043.412/CE, Quinta Turma, j. 25.02.2026, DJEN 11.03.2026.
Tese
1. A gravidade concreta dos delitos, evidenciada pelo modus operandi - execução premeditada por motivo torpe, com posterior ocultação de cadáveres -, constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
2. A fuga do distrito da culpa e a permanência na condição de foragido afastam a alegação de ausência de contemporaneidade do periculum libertatis e justificam a custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal.
3. A apresentação superveniente de comprovante de residência e de vínculos laborais não afasta a conclusão fundada em dado concreto e pretérito de evasão efetiva do distrito da culpa.
4. A substituição da preventiva por medidas cautelares alternativas é inviável quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicarem a sua insuficiência para a manutenção da ordem pública.
5. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.