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Jurisprudências

STJAgRg nos EREsp 2.220.720

Comprovação do dissídio: juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o processamento dos embargos de divergência, com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 266-C do RISTJ.

2. Fato relevante. Embargante opôs embargos de divergência para demonstrar dissídio jurisprudencial entre acórdão da Sexta Turma e julgados de outros órgãos fracionários, sem instruir o recurso com o inteiro teor dos acórdãos paradigmas, compreendendo relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento, conforme exigem o art. 1.043, § 4º, do CPC e o art. 266, § 4º, do RISTJ.

3. Decisão agravada. Indeferimento liminar por ausência de demonstração regular do dissídio, reputando-se a deficiência documental vício substancial insanável e afastando-se a aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada, na interposição dos embargos de divergência, do inteiro teor dos acórdãos paradigmas impede o processamento do recurso, não bastando a mera referência à publicação no Diário da Justiça.

5. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC, para concessão de prazo a fim de sanar a deficiência documental, quando faltante a integralidade dos acórdãos paradigmas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A legislação processual (CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º) e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exigem a juntada, no ato de interposição, do inteiro teor dos acórdãos paradigmas (relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento) para a adequada demonstração do dissídio; a ausência configura vício substancial e impede o conhecimento dos embargos de divergência.

7. A mera indicação da publicação dos julgados no Diário da Justiça não supre a exigência de citação de repositório oficial ou autorizado, nem permite a aferição da similitude fático-jurídica necessária, razão pela qual é insuficiente para comprovar o dissídio.

8. O art. 932, parágrafo único, do CPC não se aplica, porque a deficiência apontada não consubstancia vício estritamente formal; trata-se de vício substancial, insuscetível de regularização posterior, conforme orientação da Corte Especial e Enunciado Normativo n. 6.

9. As alegações de primazia do julgamento de mérito, instrumentalidade das formas e acesso à justiça não afastam o cumprimento dos requisitos técnicos específicos de admissibilidade dos embargos de divergência, os quais devem ser observados no momento da interposição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar dos embargos de divergência.

Tese de julgamento:

1. A comprovação do dissídio em embargos de divergência exige a juntada, na interposição, do inteiro teor dos acórdãos paradigmas (relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento).

2. A indicação de publicação no Diário da Justiça não supre a demonstração do dissídio nem substitui a citação de repositório oficial ou autorizado.

3. A ausência de inteiro teor dos acórdãos paradigmas configura vício substancial e afasta a aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 266-C; CPC/2015, art. 932, parágrafo único; CPC/2015, art. 1.029, § 3º; Enunciado Normativo n. 6 do STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 1.950.564/MS, Corte Especial, DJe 16.06.2023; STJ, AgInt nos EAREsp 1.760.860/PR, Segunda Seção, DJe 18.08.2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.803.803/RJ, Corte Especial, DJe 06.10.2023; STJ, AgRg nos EAREsp 1.399.185/SP, Terceira Seção, DJe 26.05.2023; STJ, AgInt nos EREsp 1.617.799/DF, Corte Especial, DJe 25.08.2022

Tese

1. A comprovação do dissídio em embargos de divergência exige a juntada, na interposição, do inteiro teor dos acórdãos paradigmas (relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento).

2. A indicação de publicação no Diário da Justiça não supre a demonstração do dissídio nem substitui a citação de repositório oficial ou autorizado.

3. A ausência de inteiro teor dos acórdãos paradigmas configura vício substancial e afasta a aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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