STJAgInt no AREsp 2.413.523
Cumprimento de sentença: fundamentação suficiente
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Cumprimento de sentença
- Fundamentação suficiente
- Fundamento autônomo não impugnado
- Preclusão
- Inovação recursal em sede de agravo interno
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. SÚMULA 283/STF. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se manifesta de modo claro e fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, ainda que a solução adotada seja contrária aos interesses da parte recorrente.
2. A subsistência de fundamento autônomo e suficiente no acórdão recorrido, qual seja, a ocorrência de preclusão quanto à definição do valor da execução, não impugnado especificamente nas razões do recurso especial, inviabiliza o seu conhecimento, nos termos da Súmula n. 283/STF.
3. A tentativa de impugnar o fundamento da preclusão apenas em sede de agravo interno configura inadmissível inovação recursal, diante da ocorrência da preclusão consumativa.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.