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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.413.523

Cumprimento de sentença: fundamentação suficiente

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. SÚMULA 283/STF. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Inexiste ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se manifesta de modo claro e fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, ainda que a solução adotada seja contrária aos interesses da parte recorrente.

2. A subsistência de fundamento autônomo e suficiente no acórdão recorrido, qual seja, a ocorrência de preclusão quanto à definição do valor da execução, não impugnado especificamente nas razões do recurso especial, inviabiliza o seu conhecimento, nos termos da Súmula n. 283/STF.

3. A tentativa de impugnar o fundamento da preclusão apenas em sede de agravo interno configura inadmissível inovação recursal, diante da ocorrência da preclusão consumativa.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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