STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.546.488
Omissão verificada: tempestividade do recurso especial
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão verificada
- Tempestividade do recurso especial
- Com redação da lei 14.939/2024
- Qo no aresp 2.638.376/MG
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO VERIFICADA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FEITA POSTERIORMENTE AO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, 6º, do CPC; COM REDAÇÃO DA LEI 14.939/2024. QO NO ARESP 2.638.376/MG. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
3. Segundo a orientação da Corte Especial do STJ, "a comprovação do feriado local pode ser suprida pela junção de dois fatores: (a) a afirmação pelo recorrente de que era feriado local e (b) o reconhecimento pelo tribunal local de que era efetivamente feriado, ainda que apenas implicitamente, quando admitido o recurso". Precedentes.
4. No caso dos autos, por decisão da Presidência deste Superior Tribunal, não se conheceu do recurso, em razão da sua intempestividade. Constou da decisão que a parte agravante foi intimada do acórdão recorrido em 8/9/2023, sendo o recurso especial interposto em 3/10/2023, sem comprovação da ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, o que impossibilitaria a regularização posterior. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, sem efeitos modificativos, somente para constar que o acórdão foi disponibilizado no dia 8/9/2023 e considerado publicado no dia 11/9/2023.
5. Quando da interposição do agravo interno, a parte ora embargante juntou aos autos os documentos comprobatórios da suspensão de expediente no dia 8/9/2023, sanando, assim, o vício de falta de comprovação e consequentemente, devendo ser reconhecida a tempestividade do recurso, nos termos do que dispõe os arts. 219 e 1.003 do CPC.
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao agravo interno e reconhecer a tempestividade do agravo em recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES