STJAgRg no AREsp 3.222.291
Estupro qualificado: pretensão absolutória
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro qualificado
- Pretensão absolutória
- Alegação de insuficiência probatória e de atipicidade da conduta
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO QUALIFICADO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula nº 182 /STJ e nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. O agravante foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime previsto no art. 213, § 1º, do Código Penal, à pena de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará deu parcial provimento à apelação defensiva para reconhecer a atenuante da confissão parcial, reduzir a reprimenda para 8 anos de reclusão e fixar o regime inicial semiaberto, mantida, no mais, a condenação.
3. O recurso especial não foi admitido na origem com fundamento na Súmula nº 7/STJ, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório. Interposto agravo em recurso especial, a decisão agravada não o conheceu por ausência de impugnação específica desse fundamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão controvertida consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da inadmissão do recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula nº 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O conhecimento do agravo exige impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade e à Súmula nº 182/STJ.
6. A Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial porque a parte agravante deixou de infirmar, de modo específico, o fundamento da decisão de inadmissibilidade relativo à incidência da Súmula nº 7/STJ.
7. O agravo regimental incorreu na mesma deficiência. O agravante reiterou alegações genéricas sobre a inaplicabilidade das Súmulas nº 7/STJ e nº 182/STJ e a existência de prequestionamento, sem indicar objetivamente qual trecho do agravo em recurso especial teria impugnado o óbice aplicado na origem.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, tanto no agravo em recurso especial quanto no agravo regimental, o que inviabiliza o conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.