Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 1001222-06.2023.5.02.0064

Rito sumaríssimo: assistência judiciária gratuita

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Assistência judiciária gratuita
  • Apelo incabível
  • Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
  • Julgados

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. APELO INCABÍVEL. ART. 1º-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/16 DO TST. Estando a decisão regional denegatória do recurso de revista fundamentada em precedente qualificado do Tribunal Superior do Trabalho, o recurso cabível é o agravo interno, nos termos do art. 1º-A da IN 40/16 do TST, com a redação conferida pela Resolução nº 224/2024. Ressalta-se que não se aplica o princípio da fungibilidade recursal em face da competência de julgamento atribuída a órgãos distintos. Agravo de instrumento de que não se conhece, no tópico. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 35 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A discussão gira em torno da limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, sendo que o presente feito tramita pelo rito sumaríssimo. O inciso I do artigo 852-B da CLT regula a formulação do pedido nas reclamações trabalhistas processadas pelo procedimento sumaríssimo, dispositivo, este, introduzido à CLT pela Lei nº 9.957/2000 e que não sofreu alteração pelo advento da Lei nº 13.467/2017. Nesse passo, conclui-se que não se compatibiliza com a finalidade do procedimento sumaríssimo a possibilidade de desconsideração do valor indicado na petição inicial, de modo que, nas reclamações trabalhistas que seguem o rito sumaríssimo, a condenação deve ficar limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, sob pena de julgamento fora dos limites da lide (artigos 141 e 492 do CPC) e de desrespeito ao devido processo legal e ao contraditório e à ampla defesa (incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República). Julgados. Dessa forma, impõe-se o provimento do recurso de revista para limitar o valor da condenação aos valores indicados pelo reclamante na petição inicial. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo de instrumento; e II ¿ conhecer do recurso de revista por violação do inciso II do artigo 5º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar o valor da condenação aos valores indicados pelo reclamante na petição inicial. Brasília, 20 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.