TSTAIRR 1001010-93.2023.5.02.0707
Em recuperação judicial regido pela lei 13.467/2017
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Em recuperação judicial regido pela lei 13.467/2017
- Prequestionamento
- Transcrição integral acórdão recorrido
- Trecho sucinto
- Responsabilidade solidária
- Grupo econômico
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA COESA ENGENHARIA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL ACÓRDÃO RECORRIDO. TRECHO SUCINTO. OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT (ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 282 DA SBDI-1 DO TST). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO POSTERIOR À LEI 13.467/2017. 1 - A SBDI-1 desta Corte firmou o entendimento de que é válida a transcrição integral do tópico do recurso para os fins do art. 896, § 1º-A, I, da CLT quando a fundamentação da decisão impugnada for sucinta, como na presente hipótese. 2 – O acórdão do Tribunal Regional consignou que, além de haver previsão contratual quanto à responsabilidade solidária, a prova documental demonstrou a existência de solidariedade entre as reclamadas consorciadas, que atuaram de forma coordenada. 3 - As alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017 ratificaram a jurisprudência considerada minoritária desta Corte, que não exigia a comprovação da relação hierárquica, bastando para configuração de grupo econômico a mera comprovação de coordenação entre as reclamadas. 4 - Na hipótese, trata-se de contrato iniciado após a nova lei, sendo plenamente possível o reconhecimento do grupo econômico, por mera coordenação. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO METRÔ REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, V, DO TST. 1 - O Tribunal Regional registrou a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato (culpa in vigilando). Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da comprovação de culpa, e não de mera presunção, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização. 2 – Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 5 de março de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora