STJAREsp 3.296.751
Icms-st: alegações de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Icms-st
- Alegações de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
- Deficiência de fundamentação
- Consonância com jurisprudência do STJ
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS-ST. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE CABIMENTO PARA ANÁLISE DE NORMA LOCAL E DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória em que se objetiva a desconstituição de autos de infração de ICMS-ST e, preliminarmente, o reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa no contencioso administrativo ("a negativa de seguimento das impugnações da Recorrente caracteriza cerceamento de defesa", fl. 1018). Na sentença, julgou-se improcedente o pedido ("JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS", fl. 737). No Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a apelação foi desprovida ("RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO", fl. 843). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados ("AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO", fls. 876-882).
II - Alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. O acórdão recorrido consignou fundamentos suficientes para a solução da controvérsia, tendo, inclusive, enfrentado os pontos essenciais ("restaram expressamente consignados os motivos", fl. 881; "o julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais. ..", fl. 882). Em consonância com a jurisprudência do STJ, não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal decide de modo claro e suficiente: "Considera-se improcedente a arguição de ofensa ao art. 1.022... quando o decisum se pronuncia, de forma motivada e suficiente..." (AgInt nos EDcl no AREsp 187.905/SP, Terceira Turma, DJe 19/8/2016).
III - Ausência de cabimento do recurso especial para análise de norma local e de ato infralegal. Quanto às alegações fundadas em Resoluções SEFAZ, Portarias e leis estaduais (fundamentos do acórdão/decisão: "Resolução SEFAZ nº 537/2012", "Resolução SEFAZ n.º 278/2021", "Portaria Conjunta CCERJ/JRF n.º 01/2020", "Lei estadual n.º 2.657/96", fls. 835, 842), incide o óbice de não cabimento por tratar de normas locais e atos infralegais.
IV - Ausência de cabimento do recurso especial para análise de dispositivo constitucional. No recurso especial, a recorrente invoca o art. 150, § 7º, da Constituição Federal (fls. 899-900), o que atrai o óbice de impossibilidade de apreciação de matéria constitucional em sede de recurso especial.
V - Deficiência de fundamentação. Em relação a parte das alegações, não há indicação clara e específica de dispositivos de lei federal violados, nem desenvolvimento suficiente da causa de pedir federal, incidindo, por analogia, o enunciado 284/STF.
VI - Ausência de prequestionamento. As teses federais não debatidas especificamente no acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos, atraem a incidência da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que... não foi apreciada pelo tribunal a quo"). O acórdão enfrentou pontos essenciais, inclusive quanto à inaplicabilidade dos §§ 2º e 3º do art. 150 do CTN ("Inaplicabilidade... dos § 2° e 3° do art. 150 do CTN", fl. 843).
VII - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.