STJAgInt no REsp 2.229.141
Acórdão embasado na legislação estadual e em julgados do STF e da própria corte
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Aplicação de multa
- Descabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 77, 78 E 114 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. ACÓRDÃO EMBASADO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL E EM JULGADOS DO STF E DA PRÓPRIA CORTE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Os arts. 77, 78 e 114 do CTN não estão prequestionados. O acórdão recorrido está fundamentado no art. 4º, § 7º, da Lei Estadual 11.608/2003 - que determina a inclusão da meação do cônjuge supérstite na base de cálculo da taxa judiciária - e em julgados do STF (ADI 3154, Rel. Min. Dias Toffoli) e do próprio TJSP.
II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, á luz dos dispositivos de lei federal tidos por violados, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282/STJ.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.
IV - Agravo Interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.