STJAgInt no REsp 2.141.471
Contrato de transporte: roubo
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Direito Penal
- Direito de Família
- Direito Securitário
- Contrato de transporte
- Roubo
- Responsabilidade da transportadora
- Ausência de adoção das cautelas necessárias
- Não averbação do embarque
- Descumprimento de apólice de seguro
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE. ROUBO. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA. AUSÊNCIA DE ADOÇÃO DAS CAUTELAS NECESSÁRIAS. NÃO AVERBAÇÃO DO EMBARQUE. DESCUMPRIMENTO DE APÓLICE DE SEGURO.
1. Conforme jurisprudência pacificada desta Corte, o roubo mediante mão armada constitui evento de força maior apto a excluir a responsabilidade do transportador, admitindo-se, excepcionalmente, a responsabilização quando não adotadas as cautelas razoáveis para evitar ou reduzir os danos. Precedentes.
2. No presente caso, apesar de ter contratado Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RCF-DC), a transportadora não providenciou a averbação do embarque no prazo estipulado na apólice, descumprindo o que havia sido estipulado no contrato.
3. Assim, a transportadora agravada deve ser responsabilizada pelos prejuízos suportados pela agravante, uma vez que sua conduta culposa - caracterizada pela inobservância de dever contratual relevante - deu causa aos danos suportados pela agravante.
4. Agravo interno a que se dá provimento, a fim de negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.