TSTAg-AIRR 0010931-21.2023.5.03.0140
Rito sumaríssimo: penalidades
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Rito sumaríssimo
- Penalidades
- Empresa em recuperação judicial
- Inaplicabilidade da súmula nº 388 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PENALIDADES. ARTIGO 467 E 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 388 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O teor decisório ordinário de que “a Súmula 388 do TST refere-se expressamente à não sujeição da massa falida às penalidades previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, não se aplicando às empresas que se encontram em processo de recuperação judicial, não havendo, portanto, qualquer empecilho para que as rés se sujeitem às multas em questão” encontra-se em harmonia com a jurisprudência do TST. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da decisão agravada a inviabilizar o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de outubro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator