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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.835.795

Crime de tortura com resultado morte

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE TORTURA COM RESULTADO MORTE. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, que buscava a absolvição dos agravantes da prática do crime de tortura, alegando insuficiência de provas e a necessidade de reexame de matéria fático-probatória.

2. Os agravantes foram condenados por crime de tortura, com base em testemunhos e laudos periciais que comprovaram a materialidade e autoria do crime, resultando na morte da vítima.

3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação dos agravantes, que buscavam a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a desclassificação delitiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser conhecido sem incorrer no reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7, STJ.

5. Outra questão em discussão é se a decisão monocrática do relator no STJ violaria o princípio da colegialidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7, STJ, e a decisão de não conhecer o recurso foi fundamentada na suficiência das provas apresentadas no julgamento de origem.

7. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7, STJ. 2. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois pode ser revista pelo órgão colegiado mediante agravo regimental".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.455/1997, art. 1º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, a e b.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 168.941/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 30.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.528.048/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 21.06.2024.

Tese

"1. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7, STJ. 2. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois pode ser revista pelo órgão colegiado mediante agravo regimental".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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