STJAgRg no AREsp 3.090.901
Dialeticidade recursal: impugnação específica
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dialeticidade recursal
- Impugnação específica
- Óbices de admissibilidade (súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULAS N. 7, 83 E 211 DO STJ). AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ impõem a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, exigindo que o agravante confronte, ponto a ponto, os motivos do não conhecimento e demonstre a inaplicabilidade de cada óbice indicado. Precedentes.
2. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos óbices de inadmissibilidade na origem, registrando: "Verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ, Súmula 83/STJ e Súmula 211/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos".
3. O agravo regimental limita-se a discutir matérias de mérito - readequação da dosimetria da pena, continuidade delitiva, concurso material e regime inicial mais brando - sem enfrentar, especificamente, os fundamentos de inadmissibilidade (Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ), o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ sobre o caso.
4. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).