TSTEDCiv-Ag-AIRR 1001704-80.2023.5.02.0313
Inexistência de vícios: no acórdão embargado, esta Quinta Turma registrou que, quanto à indenização por dano material
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Inexistência de vícios
- Quanto aos temas “indenização por dano moral”, “doença ocupacional
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AGRAVO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 422, I, DO TST. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. 1. No acórdão embargado, esta Quinta Turma registrou que, quanto à indenização por dano material – pensão, embora a parte tenha feito referência à aplicação do Tema 76 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, não demonstrou analiticamente a inaplicabilidade da tese ao caso concreto ou o desacerto do fundamento adotado na decisão monocrática. 2. As questões relacionadas à natureza degenerativa e multifatorial da doença, ao exercício concomitante de atividades similares em outros vínculos e aos pressupostos da responsabilidade civil, desenvolvidas nos declaratórios, não foram articuladas nas razões do agravo nos termos em que agora apresentadas, não se prestando os embargos de declaração à complementação da fundamentação do recurso anteriormente interposto. 3. Quanto aos temas “indenização por dano moral”, “doença ocupacional – inexistência de nexo de concausalidade” e “honorários advocatícios”, as razões do agravo não impugnaram o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, expressamente adotado na decisão monocrática. 4. Ausentes os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, evidencia-se o propósito de obter novo julgamento da controvérsia. Embargos de declaração não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 20 de outubro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator