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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.859.361

Recuperação judicial: alegada omissão quanto à aplicação da súmula n. 7 do STJ, distinguishing de precedente e erro material

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ, DISTINGUISHING DE PRECEDENTE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por Gabriel Harrison Intermediação de Negócios Ltda. contra acórdão que desproveu agravo interno em agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial com fundamento na ausência de impugnação específica, incidência das Súmulas n. 7 e 182 do STJ, impossibilidade de reexame de provas, ausência de documentação essencial e existência de indícios de utilização fraudulenta do instituto da recuperação judicial. A embargante alega omissões relativas à aplicação da Súmula n. 7 do STJ, à distinção do precedente citado e à análise de suposto erro material quanto à existência de documento essencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão nos embargos de declaração: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao aplicar a Súmula 7/STJ, diante da alegação de que o recurso especial não requeria reexame de provas, mas apenas requalificação jurídica; (ii) saber se houve omissão quanto à distinção (distinguishing) do precedente AgInt no REsp n. 1.849.470/SP; (iii) saber se houve omissão no exame de alegado erro material, consistente na existência de documento essencial cuja verificação seria objetiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC.

4. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi devidamente fundamentada no acórdão, que indicou expressamente a necessidade de reexame do conjunto probatório para afastar as conclusões das instâncias ordinárias sobre a insuficiência documental e os indícios de fraude, afastando a tese de mera requalificação jurídica.

5. A alegação de omissão quanto ao distinguishing do precedente citado (AgInt no REsp n. 1.849.470/SP) não se sustenta, pois o acórdão embargado adotou fundamento autônomo e suficiente - a incidência da Súmula 7/STJ -, sendo desnecessária a análise pormenorizada de todos os argumentos ou precedentes invocados pela parte.

6. Não há erro material a ser sanado, pois a discussão acerca da suficiência dos documentos apresentados exige valoração probatória, não se tratando de inexatidão objetiva ou equívoco evidente que possa ser corrigido nos aclaratórios.

7. A parte embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito do acórdão por via imprópria, o que não é permitido na via estreita dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula 7/STJ afasta o conhecimento do recurso especial quando a modificação do entendimento das instâncias ordinárias demanda reexame de provas. 2. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando já houver fundamento suficiente para a conclusão adotada. 3. A alegação de erro material não se confunde com valoração de prova, sendo incabível sua análise nos embargos de declaração quando envolve juízo de mérito."

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CF/1988, art. 105, III, a; Lei n. 11.101/2005, art. 51-A, § 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.849.470/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16.11.2021.

Tese

"1. A aplicação da Súmula 7/STJ afasta o conhecimento do recurso especial quando a modificação do entendimento das instâncias ordinárias demanda reexame de provas. 2. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando já houver fundamento suficiente para a conclusão adotada. 3. A alegação de erro material não se confunde com valoração de prova, sendo incabível sua análise nos embargos de declaração quando envolve juízo de mérito."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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