Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRE-RR 0000908-10.2023.5.05.0221

Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETROBRAS (2.ª RECLAMADA). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONFISSÃO FICTA DA PREPOSTA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. DESCONHECIMENTO DOS FATOS RELATIVOS À OMISSÃO FISCALIZATÓRIA. CONFIRMAÇÃO PELO STF DE HIPÓTESE SEM ADERÊNCIA COM A ADC 16/DF E COM O TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA CONJUGAÇÃO DOS ARTS. 843, § 1.º, DA CLT E 385, § 1.º, DO CPC/2015. 1. Trata-se de retorno dos autos a esta Turma por determinação da Vice-Presidência do TST para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme teor do art. 1.030, II, do CPC/2015. 2. O Tribunal Regional manteve a condenação subsidiária reconhecida em sentença, por entender que o ente público não demonstrou efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, evidenciando seu comportamento negligente em dever imposto por lei. 3. Apesar de o acórdão recorrido ter pautado sua fundamentação na indevida inversão do ônus da prova, há registro nos autos de confissão ficta da preposta da Petrobras, haja vista seu desconhecimento sobre o fato controvertido, incidindo, à hipótese, a presunção da veracidade das alegações contidas na inicial, nos termos dos arts. 843, § 1.º, da CLT e 385, § 1.º, do CPC/2015. 4. Há entendimento do próprio STF de que a manutenção da condenação em razão da revelia e da confissão ficta pelo ente público configura situação sem aderência com a ADC 16/DF e com o Tema 246 de Repercussão Geral. 5. O desconhecimento dos fatos relativos à omissão fiscalizatória do ente público, sem prova em contrário, - e a consequente aplicação dos efeitos da confissão ficta -, evidencia a culpa in vigilando, inviabilizando o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015, de modo que os autos devem ser devolvidos à Vice-Presidência desta Corte. 6. Jurisprudência do TST e do STF. Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, manter o acórdão que não conheceu do recurso de revista do ente público. Não efetuado o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC/2015, devolvem-se os autos à Vice-Presidência desta Corte. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.