TSTAg-Emb-Ag-RRAg 1000431-08.2016.5.02.0444
Responsabilidade subsidiária do ente público: exclusão
Relator(a): Breno Medeiros
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Responsabilidade subsidiária do ente público
- Exclusão
- Pressupostos recursais
- Ausência de manifestação da turma
- Adicional de Insalubridade
- Obrigação de Fazer / Não Fazer
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. EXCLUSÃO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA TURMA. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. Por sua vez, o recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296, I, do TST. A c. Quarta Turma manteve a decisão do Relator por meio da qual se conheceu e proveu o recurso de revista do Município de Santos para afastar a sua responsabilização subsidiária. Contudo, não teceu qualquer consideração a respeito do cumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT pela parte reclamada, tampouco a embargante interpôs embargos de declaração a fim de que a Turma emitisse tese a respeito. Assim, não se extrai, do acórdão embargado, tese de mérito acerca da possibilidade ou não de mitigação de pressupostos processuais no caso de análise de tese vinculante. À míngua de tese de mérito no acórdão embargado sobre esse aspecto, os arestos paradigmas colacionados a fim de demonstrar dissonância de entendimento acerca do cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, d CLT encontram óbice na Súmula 296, I, do TST, a qual consagra a especificidade do aresto na interpretação diversa de um mesmo dispositivo legal a partir de fatos idênticos. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Ente Público; Negativa de Prestação Jurisdicional; Intervalo 15 Minutos Mulher; Cálculo / Repercussão; Abrangência da Condenação