Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.104.642

Supressão de instância: ausência de prova pré-constituída

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL JÁ AJUIZADA NA ORIGEM E PENDENTE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual que confirmou sentença condenatória por tráfico de drogas.

2. A condenação transitou em julgado em 5/2/2025; a impetração busca absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por ser sucedâneo de revisão criminal já distribuída perante o Tribunal de origem e pendente de apreciação.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir condenação transitada em julgado; (ii) saber se há flagrante ilegalidade apta a ensejar concessão de ofício, prescindindo de incursão probatória; e (iii) saber se a impetração supre a exigência de prova pré-constituída das alegações.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não se presta como sucedâneo da revisão criminal, sobretudo após o trânsito em julgado da condenação; a competência do Superior Tribunal de Justiça para a revisão criminal restringe-se aos seus próprios julgados (art. 105, I, e, da CF).

6. A existência de revisão criminal em curso no Tribunal de origem afasta a excepcionalidade admitida pela jurisprudência e impede exame per saltum, sob pena de indevida supressão de instância.

7. O rito do habeas corpus exige prova pré-constituída das alegações; a impetração não trouxe cópia da revisão criminal nem dos elementos probatórios que lastrearam a condenação, configurando deficiência de instrução.

8. Inexistente flagrante ilegalidade, não se justifica a concessão da ordem de ofício, permanecendo o exame das teses defensivas na sede adequada.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.