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Jurisprudências

TSTRRAg 319-26.2018.5.13.0009

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Omissão em relação à análise provas
  • Omissão em relação à tutela inibitória
  • Tutela inibitória
  • Contratação de pessoas com deficiência
  • Ausência de ato ilícito

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO EM RELAÇÃO À ANÁLISE PROVAS. A propósito da alegação de omissão relativa a não contratação do SINE ou instituições congêneres, e a não apresentação da empresa dos respectivos comprovantes de entrevistas e currículos dos entrevistados, convém pontuar que o Regional analisou de maneira minudente as provas careadas aos autos, inclusive os depoimentos testemunhais, para concluir que a reclamada envidou todos os esforços para satisfazer as exigências do art. 93 da Lei 8.213/1991, ainda que sem sucesso. Houve, portanto, tese explícita e bem fundamentada a respeito do debate, não havendo cogitar nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, motivo por que não se reconhece a transcendência, no particular. Agravo de instrumento não provido. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO EM RELAÇÃO À TUTELA INIBITÓRIA . Em relação à omissão do Tribunal de origem quanto à necessidade de concessão de tutela inibitória, deixa-se de apreciar a nulidade apontada, ante o disposto no art. 282, §2º, do Código de Processo Civil. TUTELA INIBITÓRIA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. EMPRESA QUE ENVIDOU ESFORÇOS PARA O PREENCHIMENTO DAS COTAS MÍNIMAS PREVISTAS NO ART. 93 DA LEI 8.213/1991, SEM ÊXITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA TUTELA PRETENDIDA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O debate relativo à possibilidade de aplicação da tutela inibitória, em situação em que configurado o descumprimento do art. 93 da Lei 8.213/1991 por motivos alheios à vontade da empresa, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Agravo de instrumento provido, por possível violação do art. 93 da Lei 8.213/1991 e art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DAS COTAS PREVISTAS NO ART. 93 DA LEI 8.213/1991. COMPROVAÇÃO DE QUE A EMPRESA AGIU COM DILIGÊNCIA PARA O PREENCHIMENDO DAS VAGAS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. O entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior é o de que é indevida a condenação da empresa ao pagamento de dano moral coletivo, nas hipóteses em que comprovados os reiterados esforços por ela empreendidos, ainda que sem êxito, para preencher as vagas destinadas às pessoas com deficiência previstas no art. 93 da Lei 8.213/1991, por ausência de conduta ilícita. No caso concreto, a Corte Regional consignou que a reclamada diligenciara com afinco para preencher as vagas destinadas a pessoas com deficiência, mediante a publicação de vários anúncios em jornais e a divulgação das vagas pela internet, durante anos seguidos, além da promoção de campanhas de admissão de PCDs e da pactuação de convênio, no ano de 2018, com entidade de inclusão social, a fim de que esta indicasse pessoas com deficiência para contratação. Ademais, as testemunhas ouvidas comprovaram as diligências efetivadas pela reclamada, tendo uma delas demonstrado a existência de políticas afirmativas na empresa, em observância ao princípio da adaptação razoável, ao afirmar que "[...] existem outras áreas de atuação na empresa a exemplo de limpeza, RH, CAF; que existem PCDs atuando nessas áreas; que existem PCDs também na área de atendimento de telemarketing; que existem módulos específicos de PCDs para desenvolvimento; que as filiais recebem o link com mais de 200 cursos on line para treinamento dos PCDs e demais funcionários". Logo, as ilações pretendidas pelo recorrente - de que os esforços da empresa não foram proativos e que foram criados embaraços para a contratação, a ensejar o pagamento de indenização por dano moral coletivo - encontram inquestionável óbice na Súmula 126 do TST, circunstância que torna prejudicada a análise da transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TUTELA INIBITÓRIA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. EMPRESA QUE ENVIDOU ESFORÇOS PARA O PREENCHIMENTO DAS COTAS MÍNIMAS PREVISTAS NO ART. 93 DA LEI 8.213/1991, SEM ÊXITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA TUTELA PRETENDIDA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Por meio do Decreto n. 6.949/2009, o Brasil ratificou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007. Ao fazê-lo, segundo o quórum exigido pelo art. 5°, § 3°, da Constituição Federal, atribuiu-lhe indiscutível status constitucional. O art. 2 da Convenção apresenta o conceito de "adaptação razoável", o qual "significa as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais". Conforme se observa, a mencionada Convenção, a par de proscrever qualquer trato discriminatório, enfatiza o dever de promover a acessibilidade, ou seja, rompe o paradigma tradicional de conceber-se a pessoa com deficiência como alguém a ajustar-se à realidade para, ao revés, obrigar entes públicos e particulares à identificação e eliminação de obstáculos e barreiras que comprometam o acesso e a realização pessoal, inclusive profissional, de todas as pessoas com deficiência. Nesse sentido, convém destacar que o art. 93 da Lei n. 8.213/1991 impõe que a empresa com 100 ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência. Trata-se, como se vê, de ação afirmativa que tem como escopo assegurar a inserção da pessoa com deficiência no mercado de trabalho, motivo por que constitui ônus da empresa a comprovação de que envidou notórios e relevantes esforços para o preenchimento dessas vagas. Diante disso, esta Corte Superior firmou o entendimento de que é incabível a condenação empresarial ao pagamento de dano moral coletivo, nas hipóteses em que comprovados os reiterados esforços por ela envidados, ainda que infrutíferos, para preencher as vagas destinadas às pessoas com deficiência previstas no art. 93 da Lei 8.213/1991, por ausência de conduta ilícita. Precedentes. No caso concreto , consta do acórdão regional que a recorrida não cumpriu a obrigação de preencher seu quadro com a cota estabelecida para empregados com deficiência, conforme previsto no art. 93 da Lei 8.213/1991, embora tenha envidado esforços nesse sentido, mediante a publicação de diversos anúncios em jornais e a divulgação das vagas pela internet, durante anos seguidos, além da pactuação de convênio, no ano de 2018, com entidade de inclusão social, a fim de que esta indicasse PCDs para contratação. Além disso, registra que a empresa promoveu campanhas de admissão de PCDs e realizou contatos com o SINE, com essa finalidade, bem como transcreveu depoimento testemunhal do qual foi possível depreender que a empresa buscou atender ao princípio da adaptação razoável, mediante a adequação do ambiente de trabalho, com o fito de diminuir as barreiras existentes ao preenchimento de vagas destinadas às pessoas com deficiência. Nada obstante a inexistência de ato ilícito indenizável, devida a concessão de tutela inibitória, nos termos do art. 3º da Lei 7.347/85, pois esta tem o escopo de prevenir eventual incúria empresarial no preenchimento das aludidas vagas, podendo o juiz da execução, de ofício ou a requerimento, modificar ou eximir a devedora da multa ou de qualquer outra medida coercitiva se verificar que ela demonstrou cumprimento parcial ou justa causa para o descumprimento (art. 537, § 1º, II, do CPC). Com efeito, não aplicar a tutela pretendida significaria fazer caso da inafastabilidade da jurisdição e esvaziar a razão da norma inscrita no art. 93 da Lei 8.213/1991, deixando de utilizar mecanismo processual instituído com o fim de legitimar a atuação do Ministério Público do Trabalho no cumprimento de seu dever constitucional. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "nulidade por negativa jurisdicional - omissão quanto às provas produzidas"; II) deixar de analisar o agravo no tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional - omissão quanto à concessão de tutela inibitória", ante o que dispõe o art. 282, §2º, do CPC; III) reconhecer a transcendência jurídica e dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "tutela inibitória", a fim de determinar o processamento do recurso de revista; IV) julgar prejudicada a análise da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "dano moral coletivo"; V) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "tutela inibitória", por violação do art. 93 da Lei 8.213/1991 e art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a empresa mantenha a reserva do mínimo de vagas destinado a empregados com deficiência ou reabilitados pela Previdência Social, nos termos do art. 93 da Lei n. 8.213/1991, com a promoção e comprovação dos devidos atos de divulgação e convocação para o preenchimento das vagas ainda não ocupadas, bem assim da adoção de tecnologias assistivas que proporcionem a adaptação razoável do ambiente de trabalho às pessoas com deficiência, independentemente do efetivo preenchimento, sob pena de multa mensal no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Custas em reversão, devidas pela reclamada, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 100.00,00, ora atribuído à condenação para fins de alçada.

Indexação

Quota-Preenchimento; Indenização por Dano Moral Coletivo; Negativa de Prestação Jurisdicional

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