TSTAg-AIRR 0000232-67.2025.5.08.0008
Responsabilidade subsidiária: empresa privada
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa privada
- Contrato de prestação de serviços
- Óbice do art. 896, § 7º, da CLT
- Na atividade laboral da reclamante e de seus colegas”
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, “a”, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Na hipótese dos autos, a partir da análise do conjunto fático-probatório dos autos, o Tribunal Regional entendeu evidenciada a terceirização de serviços. Restou expressamente consignado que “o contrato de cooperação comercial (ID. e8c6f99), embora assim nominado, prevê expressamente a ‘Prestação dos serviços pelo PARCEIRO COMERCIAL no atendimento aos CLIENTES DA CLARO’, o que já indica a natureza de prestação de serviços, e não de simples representação mercantil”. Assinalou o Colegiado de origem que “a prova oral demonstra a ingerência direta da CLARO S.A. na atividade laboral da reclamante e de seus colegas”. Concluiu o TRT que “as provas, portanto, evidenciam que a funcionária da CLARO S.A. não apenas fiscalizava, mas dirigia a prestação de serviços dos empregados da GSN, definindo metas, rotas, campanhas e ministrando treinamentos, o que configura a clássica subordinação estrutural e descaracteriza a autonomia inerente a um contrato de representação comercial”. 3. Diante de tal constatação, a reforma da decisão regional para além do quadro descrito implicaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em sede extraordinária. 4. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 331, IV, do TST, no sentido de que “o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial”. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora